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ACSTJ de 13-07-2006
Medida da pena Medida concreta da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça Reformatio in pejus Convolação Homicídio Tentativa Indemnização Danos não patrimoniais Incapacidade para o trabalho Equidade
I - Não há nenhum efeito necessário e automático entre a opção por uma moldura penal abstracta mais severa e a alteração da medida concreta da pena infligida, embora se aceite que tal possa ser uma consequência frequente. II - Pode o Tribunal Superior não alterar a pena concreta, não obstante efectuar a convolação, devendo então justificar adequadamente a sua opção, pois, perante a nova incriminação, não fica preso à apreciação do caso feita pelo tribunal recorrido, à luz do disposto no art. 71.º do CP, antes lhe cabe autonomamente o dever de estabelecer, a esta luz e da nova moldura abstracta, a pena que reputa de justa e adequada e justificar a sua opção. III - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação; a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - É adequada a pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, se:- três indivíduos, em conjunto se dirigem ao arguido que estava num armazém, afirmando: “anda cá para fora que é desta que te vamos matar” de forma convincente, fazendo com que se instalasse neste um clima de medo e instabilidade, com receio da concretização dessas ameaças e, acto contínuo, aqueles indivíduos, já munidos com um pau, um “pé de cabra” de ferro e uma moca de madeira, se dirigiram ao armazém e começaram a bater à porta, partindo os vidros e apelidando o arguido de “cabrão” e “filha da puta”, dizendo um deles, em voz alta, que ia ao carro buscar uma arma e acabava já com aquilo;- o arguido JC tendo repentinamente conseguido entrar em sua casa, a cuja porta um daqueles indivíduos passou a bater, acompanhado dos outros, e visivelmente transtornado e assustado pelo que se estava a passar, assomou a essa porta com uma espingarda de caça, e, a uma distância do indivíduo que anunciava ir buscar, disparou a arma, atingindo-o no ombro direito e, apercebendo-se do estado em que este ficara, baixou a espingarda e nada mais fez, apesar de dispor de outra bala. V - A reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido. VI - E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos. VII - Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso “as decisões dependentes da livre resolução do tribunal” (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”. VIII - Se não se deu como provado que o ofendido deixou de auferir o vencimento anterior, como funcionário de uma autarquia, na determinação do valor dos danos futuros, por perda da sua capacidade para o trabalho, não se deve atender para o cálculo do montante da indemnização esse vencimento, mas sim a dificuldade acrescida que ele terá de enfrentar para ao longo da sua vida activa efectuar as tarefas profissionais, que foi fixada em 25%, o reflexo dessa incapacidade na progressão da carreira e o reflexo da incapacidade tem ainda sequelas nas tarefas normais diárias que se prolongam para além da vida activa.
Proc. n.º 2046/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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