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ACSTJ de 13-07-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de facto Vícios da sentença
I - Quando com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, como sucede quando se invoca o erro notório na apreciação da prova, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. II - Não se está então perante um recurso exclusivamente de direito, cujo conhecimento caiba ao STJ, mas sim à Relação, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a matéria de facto, o que inclui todos os eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância. III - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Proc. n.º 2670/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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