Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-07-2006
 Regime penal especial para jovens Prevenção especial Prevenção geral
I - «Não faria sentido que o tribunal - tendo em conta não «o que aconteceu» mas o que «poderia ter acontecido» - «aduzisse quais “os critérios” que, do ponto de vista do tribunal, seriam extraordinários». Por um lado, esses critérios - para além dos «casos expressamente previstos na lei» - constam, genericamente, do próprio art. 72.1 do CP («O tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena»). E, por outro, o art. 72.2 do CP enumera as circunstâncias que - «entre outras» - «são consideradas para efeito do disposto no número anterior».
II - Quanto a estas «outras», só a casuística os poderá determinar: (art. 72.2 do CP), no quadro do «critério matriz» - a que se referiram, expressamente, o acórdão reclamado e o acórdão ora recorrido - de que «a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuantes(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo».
III - Já não poderia o recorrente, porém, exigir que o tribunal - depois de fundamentadamente negar especial valor atenuativo a cada uma das circunstâncias invocadas e a todas elas no seu conjunto - concretizasse quais as circunstâncias virtuais que, a ocorrerem, seriam «extraordinárias de molde a permitir a atenuação especial da pena».
IV - Aliás, o ora recorrente, ao invocar a «atenuação especial» no seu recurso para o STJ, fê-lo com base em «razões de prevenção especial, isto é, de reintegração do agente na sociedade», ensaiando, despropositadamente, a aplicação genérica a «delinquentes primários» de certa jurisprudência do STJ - alicerçada em norma específica (a do art. 4.º do DL 401/82) - relativa a «jovens delinquentes», única situação em que «as exigências de prevenção especial (nomeadamente de «reintegração do agente na sociedade») prevalecerão sobre as exigências de prevenção geral (designadamente de «protecção dos bens jurídicos»). O que, porém, não era o caso do ora recorrente (com 45 e 46 anos de idade à data do crime), relativamente a quem, como de regra, as exigências de prevenção geral haveriam de prevalecer sobre as de prevenção especial: «Os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral».
V - Não tinha, pois, o mínimo cabimento sustentar-se, como sustentou o arguido, que, «quanto aos delinquentes primários, a finalidade da pena deve [por um lado] sobrepor-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social e deverá [por outro] impor, independentemente da culpa, o recurso à atenuação especial da pena desde que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado».
Proc. n.º 1797/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos