Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-07-2006
 Concurso de infracções Pena única Cúmulo jurídico Medida da pena Medida concreta da pena
I - Caso os crimes relativos aos processos A, B, C, D, E, F, G e H se encontrem numa relação de concurso criminoso entre si e haja ainda um outro crime, no processo I, não abrangido por tal concurso, embora susceptível de entrar em concurso com os crimes constantes dos processos A, B, C e D, haverá que optar - conforme o que resultar mais favorável ao condenado - entre proceder, autonomamente, à unificação das penas dos processos A, B, C, D e I, deixando as demais para novo cúmulo e devendo as penas únicas serem sucessivamente cumpridas, ou cumular todas as penas relativas aos processos A, B, C, D, E, F, G e H, deixando isolada - porque não cumulável com todas as demais - a pena relativa ao crime constante do processo I, a cumprir sucessivamente.
II - A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP), donde que o somatório das penas «menores» deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão».
III - Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).
IV - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos - 29 crimes, cometidos durante seis anos: abuso de confiança (1), furto simples (1), homicídio negligente (2), falsificação documental (3), burla qualificada (4) e burla (18) - e da personalidade do agente (que, com antecedentes criminais - por falsificação documental, cheques sem provisão, burla, abuso de confiança e furto de uso de veículo -, 42 anos de idade, 12 anos de escolaridade, preso desde 22-10-2002, «trabalhava, antes de preso, na área da construção civil e vivia sozinho em casa da sua mãe, emigrada na África do Sul» e se «encontra [agora] a trabalhar na biblioteca no estabelecimento prisional desde Julho de 2004») - sugere, dentro daqueles limites (mínimo de 3 e máximo de 34,66 anos de prisão, mas «não podendo ultrapassar 25 anos», por força do art. 77.º, n.º 2, do CP), uma pena conjunta entre 7 (3 + 31,66/8, aproximadamente) e 9,5 (3 + 31,66/5, aproximadamente) anos de prisão.
V - É sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). Por outro lado, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521).
Proc. n.º 2558/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho