Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-07-2006
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
I - A arguida e um seu comparsa transportaram entre a Venezuela e Portugal - a troco de uma prometida remuneração de 8.000 euros (4.000 para cada um), - mais de nove quilos de cocaína (9.106,9 g), cujas características conhecia e sabia destinar-se ao consumo público europeu. A droga, porém, foi integralmente apreendida à chegada a Portugal (tal como parte do dinheiro adiantado: 130.325 bolívares e 2.960 euros). A arguida é de nacionalidade venezuelana, vive na Venezuela e não tem qualquer ligação familiar, profissional ou outra com o território português. O único objectivo da sua viagem à Europa foi o transporte, como «correio», da cocaína. Terá agido motivada - segundo afirmou - «por necessidade de dinheiro». A arguida, que vive com a avó, vendedora de bilhetes de lotaria, e a quem por vezes ajuda nessa actividade, estava desempregada, após se ter separado de facto. Não tem - que se saiba em Portugal - antecedentes criminais.
II - Perante o objecto e a finalidade do recurso, o que se questiona é se estas circunstâncias diminuirão por forma acentuada a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena, por forma a que o tribunal se veja na contingência - ante o limite mínimo típico (4 anos de prisão) - de recorrer à «atenuação especial da pena» p. no art. 72.1 do CP. E isso porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.2 do CP).
III - Acredita-se que a oferta de 4.000 euros (por um transporte intercontinental - a meias com um amigo - de cerca de nove quilos de cocaína) fosse muito tentadora (embora a correspondente «ganância» não possa passar sem firme censura) para quem, desempregada e acabada de se «separar de facto», estivesse «necessitada de dinheiro». E também se aceita que a «necessidade» da pena seja menor relativamente a quem, sem antecedentes criminais, venha a ser surpreendido, ainda na posse da droga transportada, pelas autoridades do país de destino (ou, como no caso, do país de passagem) e que, «dizendo-se arrependido», confesse os «factos», integralmente e sem reservas, em julgamento.
IV - No entanto, a aplicação das penas visa, sobretudo, a «protecção dos bens jurídicos» (art. 40.1 do CP) e a frequência com que a cocaína sul-americana é introduzida na Europa por intermédio de «correios» exige das instâncias jurisdicionais de controlo uma resposta minimamente dissuasória. Daí que, no caso (em que a arguida e o comparsa introduziram na Europa mais de nove quilos de cocaína ainda não «cortada»), as correspondentes exigências de prevenção sugerissem, no quadro de uma pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão, uma pena entre 7 e 8 anos de prisão. E que, nesta moldura de prevenção, «a medida concreta da pena» houvesse de ser procurada - ainda que, aqui, nas proximidades daquele mínimo - «em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas [como aqui] reduzidas, das necessidades de intimidação e de segurança individuais».
V - Só, pois, a medida da culpa (em que no caso conflituam, atenuando-a, a juventude da arguida e as dificuldades económicas com que ela alegou defrontar-se e, agravando-a, a consciência que tinha de que a droga era, na Venezuela, de exportação ilícita e, na Europa, de importação criminosa e se destinava a ser afectada ao consumo) poderia ter determinado - como determinou - que a pena (mau grado a aplicação das penas visar, em primeira linha, a protecção de bens jurídicos, a defesa social e a «estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida») se tenha quedado, nas instâncias, muitíssimo aquém da que, minimamente, satisfaria essas exigências preventivas.
Proc. n.º 2682/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos