Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-07-2006
 Menor Violação Abuso sexual de crianças Abuso sexual de menores dependentes Coito anal Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena Cúmulo jurídico Pena única
I - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de violação agravada é de 4 a 13,33 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido situar-se à por volta dos 5,5 anos de prisão (ante o facto do arguido, dispondo de alguma autoridade no colégio e, por isso, de ascendente sobre os menores internados, haver praticado coito anal, por duas vezes, sobre um deles, de apenas 10 anos de idade).
II - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) distará, pelo menos, meio ano do limite mínimo da pena abstracta (4 + 0,5 = 4,5).
III - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral».Daí que, revelando o arguido - apesar de não ter antecedentes criminais - alguma «carência de socialização» (quanto ao controlo - que precisará de urgente supervisão especializada - dos seus mal contidos apetites pederastas, potenciados, aliás, pelo ambiente sócio-profissional que é o seu desde que, há 25 anos, começou a trabalhar na Casa Pia de Lisboa), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção («aferindo-se o desvalor do facto pelas [aqui, prementes] exigências individuais e concretas de socialização do agente») haveria que impelir o quantum exacto da pena (...) para meados [5 anos] da moldura de prevenção.
IV - É sabido que, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2).
V - E que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429), sendo certo que no caso todos os crimes, próximos no tempo e dois deles até contra a mesma vítima, são da mesma natureza.
VI - Mas, «na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso [como será o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521).
VII - Daí que se entenda - no cálculo da pena unitária -, em adicionar, à mais elevada das penas parcelares (5 anos de prisão), algo mais de 40% da soma das demais, do que resultaria, para o respectivo concurso criminoso, a pena conjunta de 7,5 anos de prisão.
Proc. n.º 1921/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho