Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-07-2006
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Fins das penas Culpa Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena
I - «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» (Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC, 12-2, Abr-Jun/02).
II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum é de 4 a 12 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido situar-se-á cerca dos 6 anos de prisão (ante o facto do arguido se haver dedicado, durante cerca de 7 meses, na zona do Laranjeiro-Almada, à venda directa ou intermediada ao consumidor - após prévio contacto telefónico, com vista a estabelecer a encomenda, o local de entrega, o preço, a qualidade e quantidade do produto - de heroína e cocaína).
III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma”.
IV - O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»).
V - E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 5 anos de prisão, por o arguido se haver dedicado, quase exclusivamente, à revenda directa ao consumidor de doses individuais, tendo-lhe sido apreendida (...) toda a droga de que ainda dispunha para revenda (110,687 g de heroína e 5,928 g de cocaína).
VI - É certo que «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral».
VII - No entanto, contando o arguido agora 35 anos de idade; vivendo em Portugal com uma companheira e 3 filhos menores, não sendo consumidor de estupefacientes, não tendo antecedentes criminais e estando preventivamente preso desde 13-10-04 (...), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção constrangerá o quantum exacto da pena - por forma a que o recluso se possa candidatar à liberdade condicional logo a meio da pena (art. 61.º, n.º 2, do CP) e não apenas depois de completados 2/3 (art. 49.º-A do DL 15/93) - ao limite mínimo [5 anos] da moldura de prevenção.
Proc. n.º 2159/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho