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ACSTJ de 06-07-2006
Acusação Factos genéricos Nulidade Direitos de defesa Princípio do contraditório
I - Se a acusação tem de conter, sob pena de nulidade, os elementos indicados no art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, então não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo concreto, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (v. g. “dedicavam-se à venda de produtos estupefacientes”; “desde data não concretamente apurada”; “tais produtos eram transportados para locais não apurados”; “a partir desses locais (...) procediam à distribuição e venda dos produtos estupefacientes”; “angariavam lucros que constituíam as suas principais fontes de rendimento”). II - As meras afirmações fácticas com conteúdo genérico, não especificamente concretizadas, não sendo susceptíveis de contradita, inviabilizam o direito de defesa e constituem uma grave ofensa aos direitos constitucionais do arguido (art. 32.º da CRP).
Proc. n.º 1924/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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