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ACSTJ de 06-07-2006
Suspensão da execução da pena In dubio pro reo Prevenção especial Prevenção geral
I - Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta - “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. II - Para a formulação de tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão e não ao da prática do facto. III - Não assume, aqui, qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda: o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. IV - Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. V - Mas, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização -, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidade de reprovação e prevenção do crime”, já que estão em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Proc. n.º 2038/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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