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ACSTJ de 06-07-2006
Recurso de revisão Non bis in idem Caso julgado
I - A segurança é seguramente um dos fins do processo penal; não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão nas garantias constitucionais de defesa (n.º 6 do art. 29.º da Constituição). II - Foi, assim, escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, com fundamento em:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. III - Em caso de violação do princípio non bis in idem, igualmente com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 5, da Constituição), traduzida no facto de o arguido ser julgado por factos pelos quais já havia sido julgado com trânsito, deve, por aplicação do art. 675.º, n.º 1, do CPC, cumprir-se, tão só, a decisão transitada em primeiro lugar, pois também aqui está presente a contradição exigida, referida, não ao sentido das decisões, mas à contradição formal (contradição por coincidência, em função da regra non bis in idem). IV - Por outro lado, não está em causa a descoberta de factos novos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Também não está em causa a al. c) do mesmo n.º 1, na medida em que os factos que serviram de fundamento à condenação proferida na sentença revidenda não são inconciliáveis com os dados que fundamentaram a condenação na sentença anterior proferida noutro processo.
Proc. n.º 2424/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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