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ACSTJ de 06-07-2006
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Advogado estagiário Recurso Competência estatutária
Não constitui “novo facto”, nem “novo meio de prova”, enquanto fundamentos de interposição de recurso extraordinário de revisão (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), a circunstância da defensora oficiosa do arguido que o acompanhou na 1.ª instância, em tribunal singular, ser advogada-estagiária e, por esse motivo e alegadamente, não deter poderes forenses bastantes quando recorreu para o Tribunal da Relação.
Proc. n.º 2323/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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