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ACSTJ de 06-07-2006
Juiz Recusa Suspeição Imparcialidade
I - A lei ordinária, na decorrência do princípio constitucional de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1), prevê que, em determinadas circunstâncias, quando possa estar em causa a percepção pela comunidade da imparcialidade do julgador, este possa ser afastado do processo, por via do mecanismo dos impedimentos, recusas e escusas. II - O conceito de “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” é um conceito que carece de ser densificado, já que o actual CPP não enumera as causas geradoras de suspeição. III - Para que se opere o afastamento do juiz titular do processo não é suficiente a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais por aquele praticados, o que poderá permitir a impugnação processual, nem basta um puro convencimento subjectivo por banda de um dos sujeitos processuais; forçoso é que haja uma especial exigência no que respeita à objectiva gravidade da causa de suspeição.
Proc. n.º 2255/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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