Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-07-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Tráfico de menor gravidade Fins das penas
I - A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do art. 24.º do DL 15/93, as penas previstas no seu art. 21.º, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação (Ac. deste Supremo Tribunal de 01-10-03, Proc. n.º 1229/03).
II - Num caso de tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional, a agravação não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas sobretudo com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota, não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos da prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar (cf. Proc. n.º 4419/03).
III - Mesmo a entender-se que as circunstâncias do art. 24.º do DL 15/93 não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que uma circunstância como a da al. h), com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede que, no caso de ser afastada, se declare consideravelmente diminuída essa mesma ilicitude (art. 25.º).
Proc. n.º 2034/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos