Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-07-2006
 Habeas corpus Liberdade condicional Competência do Tribunal de Execução das Penas Competência do Supremo Tribunal de Justiça Prisão ilegal
I - Compete aos tribunais de execução de penas conceder a liberdade condicional - arts. 91.º, n.º 2, al. a), da Lei 3/99, de 13-01, e 22.º, 8.º, do DL 783/76, de 28-10 -, sendo que a tramitação respectiva tem início com o envio pelo MP ao tribunal de execução de penas e aos serviços prisionais e de reinserção social da cópia da sentença, nos termos do art. 477.º do CPP.
II - Por tal matéria ser da competência do TEP, está vedado ao STJ pronunciar-se sobre a pretensão do requerente de que o STJ se substitua àquele tribunal, concedendo-lhe a liberdade condicional, fazendo tábua rasa das regras de competência dos tribunais e do procedimento legal para a concessão da liberdade condicional, já que esta, sendo no caso facultativa (o requerente já cumpriu 2/3 da pena), não é efeito automático do decurso do tempo.
III - E não tendo o requerente cumprido toda a pena que lhe foi imposta, a prisão não é ilegal, não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto no invocado art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP - manter-se a prisão para além do prazo fixado por decisão judicial -, sendo por isso a petição manifestamente infundada.
Proc. n.º 3068/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Santos Carvalho Vasques Dinis Mota Miranda