Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-07-2006
 Mandado de Detenção Europeu Direitos de defesa Princípio do reconhecimento mútuo
I - Resultando do texto do mandado de detenção europeu qual o fim da detenção e entrega, o recorrente podia exercer os seus direitos de defesa em relação à sua execução, não se verificando qualquer insuficiência de elementos conducente à sua não execução.
II - Esta interpretação não viola o disposto no n.º 1 do art. 27.º da CRP, que garante o direito à liberdade e à segurança, nem o disposto no seu n.º 4, que preceitua que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
III - Todo o sistema de emissão e execução do MDE está estruturado com o objectivo único de obter a detenção de uma pessoa que se encontre num Estado membro para ser entregue ao Estado membro emissor.
IV - Assim, quando a Lei 65/03, de 23-08, utiliza a expressão «pessoa procurada» não se quer referir a pessoa que devesse ter sido contactada para outros fins, designadamente para ser notificada de qualquer acto processual, e sim à pessoa que deve ser encontrada para ser detida e entregue ao Estado emissor.
V - Cabe à autoridade judiciária emitente (que dirige o processo) escolher os meios legais adequados à prossecução dos fins do mesmo, estando vedado ao Estado da execução sindicar as opções daquela autoridade, desde que conformes aos instrumentos internacionais aplicáveis.
VI - Observadas as regras constantes da Lei 65/03 sobre a emissão do MDE, não há que questionar, à luz do direito interno português, a legalidade do mandado de detenção, reduzindo-se a margem de manobra da entidade que procede à detenção às normas de direito interno cuja aplicação está prevista naquela lei, como acontece com a possibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas no CPP, nos termos do art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03.
VII - Esta interpretação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente porque essa lei se limita a transpor a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13-06, mostrando-se aquele diploma conforme à CRP, quer quanto à definição dos casos de privação da liberdade, quer quanto aos curtos prazos de duração dessa privação (arts. 27.º, 28.º e 29.º da CRP), e a CRP prevê, no seu art. 33.º, n.º 5, a aplicação das normas de cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia no que concerne à extradição de cidadãos portugueses do território nacional.
Proc. n.º 2953/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Santos Carvalho Vasques Dinis