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ACSTJ de 19-07-2006
Legítima defesa Insuficiência da matéria de facto Erro notório na apreciação da prova Animus defendendi Consciência da situação de legítima defesa Excesso de legítima defesa
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. II - Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - art. 340.°, n.º 1, do CPP. III - O erro notório na apreciação da prova consubstancia-se na incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. IV - Conquanto parte da nossa jurisprudência e certo sector da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objectivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão actual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa. V - No caso dos autos, tendo em conta as diversas soluções plausíveis desta questão de direito, o tribunal a quo devia ter investigado, pronunciando-se em concreto, sobre se o arguido teve consciência da situação de legítima defesa, tanto mais que, como resulta dos factos provados, o mesmo foi objecto de uma agressão, actual e ilícita, dirigida contra a sua integridade física. VI - Por outro lado, sendo certo que a lei exclui a legítima defesa perante excesso dos meios empregados (art. 33.°, n.º l, do CP), dispensando porém o agente de punição quando o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis (art. 33.°, n.º 2, do CP), o tribunal a quo deveria ter investigado se, aquando dos factos, o recorrente dispunha ou não de outros meios de defesa, para além do utilizado, bem como se o uso da faca apreendida terá resultado de perturbação, medo ou susto. VII - Aliás, tendo em vista que o juízo sobre o excesso dos meios empregados depende da utilização por parte do defendente dos meios adequados (menos gravosos) para impedir ou repelir a agressão, sendo que por meio utilizado deve entender-se, não só o instrumento ou arma, mas também o tipo de defesa, o que depende das circunstâncias concretas de cada caso - o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes -, certo é que o tribunal a quo devia ter indagado, pronunciando-se em concreto sobre tais questões. VIII - O direito não exige a quem quer que seja que recorra à fuga para evitar uma agressão. Não se pode pretender, sob pena de desonra, que alguém seja forçado, para evitar uma agressão, a recorrer à fuga, ou mesmo a recorrer à força pública, abandonando entrementes a defesa do direito, sendo pois inadmissível a exigência de que o agredido deve procurar salvar-se pela fuga. IX - Em sede de fixação da matéria de facto, não é possível excluir a intenção de defesa apenas pelo uso de meio mais gravoso do que o supostamente necessário.
Proc. n.º 1932/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros
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