Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-07-2006
 Mandado de Detenção Europeu Princípio do reconhecimento mútuo Recusa facultativa de execução
I - O mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União».
II - À luz deste princípio, as autoridades competentes do Estado membro requerido, no território do qual a decisão pode ser executada, devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.
III - Os Estados membros confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões, tomadas por autoridades competentes, que dão lugar à execução nos seus territórios, mas esta ideia da confiança mútua não significa que a execução do MDE seja automática, porquanto a lei prevê diversas causas ou obstáculos à sua execução, como decorre dos arts. 11.º e ss. da Lei 65/03, de 23-08.
IV - Não tem fundamento a alegação do recorrente quando afirma que “não se entende, da tradução do mandado de detenção europeu, se o que existe é uma sentença com força executiva, um mandado de detenção ou outra decisão judicial com a mesma força” se o conjunto dos elementos do mandado permitem dissipar tais dúvidas, designadamente o facto de o mesmo ter sido emitido por ordem de um juiz de instrução no âmbito de um processo de instrução, donde se conclui que tem em vista o exercício do procedimento criminal contra o requerido pelos crimes referidos e não a execução de uma pena ou de uma medida de segurança.
V - A recusa facultativa de execução do MDE, prevista no art. 12.º, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08 - quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal - só se aplica às situações em que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
VI - Estando em causa um MDE cujo objectivo é o exercício do procedimento criminal está arredada a possibilidade de recusa de execução prevista no referido preceito.
Proc. n.º 2835/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral