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ACSTJ de 19-07-2006
Mandado de Detenção Europeu Recusa facultativa de execução Princípio do reconhecimento mútuo
I - Não pode o recorrente valer-se do regime previsto no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/03, de 23-08 - que admite a recusa de execução do mandado de detenção europeu ‘quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa’ -, se, no seu caso, o mandado visa a execução de medida coactiva, privativa de liberdade. II - Não pode ser objecto do recurso para o STJ a questão de saber se o recorrente «sempre quis cumprir com as medidas de coacção que lhe foram impostas pelo Tribunal de Madrid» e se nunca pretendeu fugir às autoridades, desde logo porque não poderia ter sido, sequer, objecto da decisão do Tribunal da Relação. III - Na verdade, «a execução de um mandado de detenção europeu não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo». IV - E a este entendimento não é oponível o disposto no n.º 3 do art. 18.º da Lei 65/03, nem a concreta medida de coacção imposta à pessoa procurada, no âmbito do processo de execução, uma vez que, aqui, se trata de medida exclusivamente destinada a acautelar o cumprimento efectivo da obrigação de entregar a pessoa procurada (e, por via disso, detida) ao Estado da emissão.
Proc. n.º 2697/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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