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ACSTJ de 12-07-2006
Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Acórdão da Relação Contradição insanável Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Resultando da descrição dos factos provados que foram cometidos 8 furtos, se o recorrente foi condenado pela prática de 9 crimes ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP). II - Tendo sido dado como provado que «na madrugada de 31 de Dezembro de 1996, o arguido, acompanhado de outros indivíduos, ao passar junto de uma das montras (...) introduziu a mão pelo referido buraco do vidro e da montra retirou e levou consigo, deles fazendo coisa sua...», e constando da acusação que o crime fora cometido em co-autoria com os co-arguidos F e P, fica-se sem saber se o recorrente agiu isoladamente ou em co-autoria, o que se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP). III - O mesmo vício existe ao dar-se como provado que «No dia 24 de Janeiro de 1997 o arguido, acompanhado de outro indivíduo e de comum acordo com o então menor (...) dirigiu-se à garagem (...) aí chegados, introduziram-se na garagem e dali retiraram e levaram consigo a referida viatura que vieram a abandonar no dia seguinte (...)», já que não só não se refere se o «comum acordo» era também com o «outro indivíduo», como nada se diz sobre o elemento subjectivo do crime. IV - Tais vícios, que não permitem a decisão da causa, impõem a anulação parcial do acórdão e o reenvio do processo para novo julgamento em relação às questões suscitadas, nos termos dos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, ambos do CPP.
Proc. n.º 2039/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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