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ACSTJ de 12-07-2006
Roubo Ofendido Mera detenção
I - Sujeito passivo do crime de roubo pode ser, também, aquele que tem à sua guarda bens cuja propriedade pertence a terceiros. II - A própria enunciação do tipo matriz de roubo - art. 210.º, n.º 1, do CP -, ao centrar o núcleo do roubo na apropriação sob a forma multifacetada ali prevista, desinseridamente da alusão à ligação com a coisa, por parte da vítima, sustenta o preenchimento do tipo mesmo em relação àquele que aquela guarda, relativamente ao qual se pode dizer vigorar em seu favor um mandato tácito do seu dono, que lhe transfere protecção.
Proc. n.º 2166/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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