Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Concurso de infracções Medida concreta da pena
I - O crime de tráfico de estupefacientes, concebido como crime de trato sucessivo, de execução permanente, comummente denominado de crime exaurido, fica perfeito com a comissão de um só acto, preenchendo-se com esse acto gerador o resultado típico. O conjunto das múltiplas acções unifica-se e é tratado como tal pela lei e jurisprudência.
II - O crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto, e em que a imputação dos actos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única.
III - Mas a incidência do tempo naquela unicidade não pode deixar de se tomar em apreço, e até comprometê-la mesmo, se decorrer um largo hiato de tempo entre as múltiplas condutas; não já se interceder um momento volitivo a despoletá-las todas, que aglutine as primeiras e subsequentes, ainda dentro daquela volição, hipótese que exclui o concurso real de infracções, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP.
IV - No âmbito dos tráficos de estupefacientes é fundamental discernir se entre os actos de tráfico é detectável um qualquer elo de ligação objectiva e subjectiva, sob a forma de resolução única que possa unificá-los na mesma conduta.
V - A pluralidade de actos só não determina uma pluralidade de acções típicas na medida em que cada uma delas exprime um puro explodir ou déclancher, mais ou menos automático, da carga volitiva correspondente ao projecto criminoso inicial, ensinando as regras da psicologia que se entre os factos medeia um largo espaço de tempo os últimos da cadeia respectiva já não são a mera descarga dos primeiros, exigindo um novo processo deliberativo.
VI - Resultando da matéria de facto que:- a arguida, acompanhada da única filha, então com 2 anos de idade, adquiriu heroína e cocaína formando o desígnio de a vender a terceiros, logo em 04-02-2005 entregando, até às 18h40, embalagens de estupefacientes a terceiros, não identificados, em número de 6;- nesta data, foram-lhe encontradas 15 embalagens de heroína, com o peso global de 2968 g;- no dia 04-03-2005, pelas 21h15, no interior do seu soutien, foram-lhe encontradas 6 embalagens de heroína, com o peso global de 0,504 g e 24 embalagens de cocaína, com o peso global de 1687 g;- a arguida vivia, então, uma união de facto conturbada pelos maus tratos proporcionados pelo homem com quem se relacionara e, a ter como credível a versão que apresentou na motivação de recurso para aquela venda lucrativa, teve o objectivo de se sustentar a si e à filha;torna-se claro que, atenta a prática dos factos num curto hiato temporal, mediando entre eles 1 mês, num mesmo quadro solicitante, de carência económica, de cunho permanente, aquela prática criminosa se inscreve num mesmo desígnio criminoso, despoletado por aquela condição pessoal, funcionando como factor unificante das condutas, suporte de uma única resolução criminosa perdurante no tempo, não abandonada sequer pela detenção, por horas, para interrogatório judicial em 04-02-2005.
VII - Assim, a conduta da arguida integra a prática de um único crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, mostrando-se adequada a fixação da pena em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, com vigilância do IRS.
Proc. n.º 1709/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral Oliveira Mendes