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ACSTJ de 12-07-2006
Correcção da decisão Questão nova
I - O incidente processual previsto no art. 380.º do CPP impõe um limite de incontornável conteúdo: em caso algum por ele se pode intentar modificar o sentido essencial decisório, ou seja, o seu núcleo duro. II - Não tem fundamento o incidente quando o que o requerente pretende é conseguir a modificação do decidido, uma nova decisão que vá ao encontro da sua perspectiva. III - Proferido o acórdão esgotou-se o poder jurisdicional, e a inconstitucionalidade que o requerente invoca estar presente em tal interpretação é uma questão nova, cujo conhecimento está vedado a este STJ.
Proc. n.º 1056/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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