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ACSTJ de 12-07-2006
Repetição das conclusões da motivação Acórdão da Relação Rejeição de recurso Manifesta improcedência Homicídio Legítima defesa Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Atenuação especial da pena
I - Defende-se que a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, verdadeiramente inimpugnada e contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso, tudo se passando como se por falta de conclusões a motivação estivesse ausente ou fosse deficitária, situação esta parificada com ela. II - Claro que tal consequência extrema da repetição não opera automaticamente, tudo dependendo do circunstancialismo concreto, bastando pensar que se a repetição estiver impregnada de um propósito sério de se modificar o decidido, já que a Relação não o fez, a discordância é sustentável, desejável, e é de afastar a rejeição por manifesta improcedência, visto a repetição não figurar, de forma directa, entre as causas de rejeição do recurso. III - Mas, em tal caso, se a um exame prévio, preliminar, das conclusões do recurso se alcança, sem esforço, que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, à luz da lei e do sentido da jurisprudência dominante, então redundará em puro dispêndio de tempo, prejuízo à celeridade processual, e em custos desnecessários, deixar prosseguir um recurso votado inexoravelmente ao insucesso. IV - A defesa, para ser legítima e funcionar como causa de exclusão de ilicitude, da contrariedade à lei, há-de preencher os requisitos padronizados no art. 32.º do CP: uma agressão, actual, ilícita, com o intuito de defesa por parte do defendente, o uso de meios necessários a repelir aquela agressão, e a impossibilidade de recurso à força pública. V - Tendo o tribunal colectivo excluído o animus defendendi, afirmando o claro propósito de o arguido «tirar a vida» ao N, ao cravar neste, por duas vezes, naquela situação de absoluta indefesa (achava-se de costas para si) - situação de que se aproveitou -, a faca de cozinha, instrumento com 22 cms de lâmina e 4 cm de largura, estamos no domínio do puro facto, que não incumbe ao STJ modificar, antes acatar, enquanto tribunal de revista, que reexamina o direito, nos termos do art. 434.º do CPP. VI - Se o recurso à atenuação especial pela conformação do facto-índice que se prende com a actuação do arguido num contexto de «influência de ameaça grave», nos termos do art. 72.º, n.º 2, al. a), do CP, aproximando-se de uma espécie de legítima defesa imperfeita, como reacção proporcionada a um facto injusto, conducente à redução da culpa, não se extrai minimamente do elenco dos factos provados, está proibido a este STJ declará-la (art. 434.º do CPP).
Proc. n.º 1593/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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