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ACSTJ de 12-07-2006
Peculato Bem jurídico protegido Burla informática e nas comunicações
I - O tipo legal do crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º do CP, configura uma dupla protecção: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios; por outro, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração pública, ou, por outras palavras, a “intangibilidade da legalidade material da administração pública”, punindo casos de abusos de cargo ou função. II - Para se preencher esse tipo legal, esses dois elementos (o crime patrimonial e o abuso duma função pública ou equiparada) terão de se relacionar entre si: assim, há abuso de função pelo facto de o agente se apropriar ou onerar bens de que tem a posse em razão das funções que exerce, violando, com esse comportamento, a relação de fidelidade pré-existente - o agente “viola os limites intrínsecos do exercício da posse que lhe foi conferida em razão do seu ofício ou serviço”. III - Pode dizer-se que o crime de peculato é um crime de furto qualificado ou de abuso de confiança, qualificados em razão da especial qualidade do agente. IV - Não existe a alternativa entre a actual punição pelo crime de burla informática e um prévio vazio de impunidade, no domínio da legislação anterior, pela violação ilícita do património de outrem. Na verdade, «quanto ao bem jurídico, a burla informática consubstancia um crime contra o património (…). Perspectivada do ângulo da conduta, a burla informática constitui um crime de execução vinculada. (…) a natureza “vinculada” do tipo legal do nº 1 do artigo 221º restringe-se, por isso, à exigência de que a lesão do património se produza através da utilização de meios informáticos (…); (…) as condutas integráveis no mencionado artigo 221º, nº 1, já se [apresentam], por força do conceito de “coisa” subjacente ao direito positivo português (…) subsumíveis nos tipos legais do furto, do abuso de confiança ou da infidelidade».
Proc. n.º 2032/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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