Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Maus tratos Bem jurídico protegido Medida da pena Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - A localização sistemática do tipo legal de crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º do CP indica que o bem jurídico protegido é um valor de índole pessoal, mais propriamente a integridade física, arredando qualquer ensaio de protecção directa do núcleo familiar - o tipo legal protege a pessoa individual e a sua dignidade humana.
II - Mas não podemos esquecer que se trata de um tipo de conduta cujos reflexos se projectam a nível da estrutura em que têm lugar e, em primeiro lugar, na família: os maus tratos entre cônjuges, ou entre aqueles que vivem em condições análogas às dos cônjuges, consubstanciam muitas vezes a derrocada da estrutura familiar e esta merece, por parte do Estado, uma especial atenção, já que constitui uma das suas tarefas fundamentais garantir os direitos e liberdades pessoais entre os quais se conta a protecção da família (arts. 9.º e 36.º da CRP). Sendo assim, é exactamente o grau de ofensa desse bem nuclear que deve ser ponderado em termos de prevenção geral e também em termos de culpa.
III - A determinação da pena é a conjugação da expectativa da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida que se consubstancia com a ideia de prevenção geral positiva e as exigências derivadas da inserção social e reintegração do agente na comunidade, conjugação que terá como parâmetro a culpa, que constitui um limite máximo que não pode ser ultrapassado.
IV - Para que tal tarefa se desenrole, é necessário eleger a totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e para a prevenção, ou seja, é necessário definir o substrato da medida da pena com referência aos factores da medida da pena.
V - Tais factores podem reconduzir-se a três grandes grupos:- o primeiro, relativo à execução do facto, abrange factores que se reportam ao tipo de ilícito, relevando a totalidade das circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica: o dano, material e moral, produzido pela conduta - com todas as consequências que dele advenham -, o grau de perigo criado nos casos dos crimes de tentativa e dos crimes de perigo, a espécie e o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo. Nos factores relativos à execução do facto entram, por outro lado, as circunstâncias relativas à reparação do dano ou mesmo só aos esforços desenvolvidos pelo arguido nesse sentido, bem como a medida da censurabilidade, dizendo respeito ao tipo de culpa: assim, desde logo, os sentimentos, motivos e fins do agente;- o segundo respeita aos factores relativos à personalidade do agente, relevando na medida da pena quer pela via da culpa quer pela via da prevenção. Em tal campo realçam-se as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado, e ainda as qualidades da personalidade manifestadas no facto;- num terceiro plano situam-se os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
VI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP, ou seja, a de 1 a 5 anos de prisão, e tendo em consideração que:- mais que as consequências da actuação ilícita do arguido, que se consubstanciaram em agressões com uma intensidade não elevada, impressiona negativamente a sua persistência em infligir ofensas à integridade física de sua esposa (por 3 vezes no espaço de cerca de 18 meses);- tais factos são apenas a parte visível e emergente de todo um percurso que se iniciou muitos anos antes e que só ganhou visibilidade com a participação apresentada pela vítima no ano de 2005;- a falta de respeito pela dignidade da vítima é de alguma forma traduzida na circunstância de o arguido ser indiferente à patologia (do foro oncológico) de que esta é portadora e que, necessariamente, afecta a sua capacidade de resistência;- o arguido é delinquente primário, porém, «não confessou os factos praticados, não mostrando qualquer arrependimento pelos mesmos» e «revela, além disso, um carácter mal formado, avesso às normas legais e sociais, que são essenciais à vida social»;- o problema de alcoolismo do arguido em nada afecta a sua capacidade de autocrítica e o reconhecimento da censura que merece a sua conduta para com a vítima;- a caracterização do comportamento do arguido para com a sua família e para com a vítima no período anterior aos factos ilícitos concretamente imputados assume uma natureza instrumental, permitindo abarcar o quadro das respectivas relações e personalidade do arguido, mas nunca poderá ser valorado autonomamente como elemento integrador do tipo, à revelia de princípios fundamentais como o do acusatório ou de institutos como o da prescrição;afigura-se ajustada a pena de 2 anos de prisão.
VII - Inexistem elementos que permitam fundamentar um juízo de prognose favorável que sustente a suspensão da execução de tal pena, dado que a factualidade assente aponta no sentido de que a personalidade do arguido mantém as mesmas características de revelia ao respeito da lei e, sobretudo, ao respeito da dignidade pessoal daqueles que lhe estão próximos, convergindo na exigência do cumprimento da pena essencialmente razões de prevenção especial e, também, geral.
Proc. n.º 2154/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico Silva Flor