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ACSTJ de 12-07-2006
Questão nova Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída
I - Está vedado ao recorrente trazer à apreciação do STJ questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido. II - Tendo-se apurado que o arguido detinha, no seu quarto de dormir, uma bolsa com 78,096 g de cocaína (quantidade não negligenciável de droga de elevada danosidade), que destinava a venda, vários cantos de sacos plásticos cortados, próprios para embalar a droga e, guardados nesse quarto, fios, pulseiras, brincos, alianças, anéis, medalhas, relógios e telemóveis, bem como € 1500, guardados numa bolsa, tudo proveniente da actividade de guarda e venda de droga, a induzir uma actividade estabilizada e lucrativa, que sabia proibida por lei (o arguido já tinha sido condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por tráfico de estupefacientes), é patente que a “apreciação complexiva” da matéria de facto não revela circunstâncias que suportem um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01), sendo correcto o enquadramento da conduta do arguido na previsão do art. 21.º do referido diploma legal.
Proc. n.º 1410/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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