Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída
Perante o seguinte quadro factual:- no dia 12-09-2004, pelas 17h15, na zona de Vale de Judeus, área da Comarca de Loulé, o arguido M tinha na sua posse, no interior da mala do motociclo que conduzia, 17 sacos de plástico que, no conjunto, continham 20,483 g (peso líquido) de heroína, bem como um saco de plástico que continha 35,695 g (peso líquido) de cocaína;- o arguido M pretendia vender a heroína e a cocaína que trazia consigo a toxicodependentes que lho solicitassem por um preço superior àquele por que a havia adquirido, assim realizando mais-valias;- o arguido agiu de forma livre e voluntária, consciente da natureza do produto que detinha e vendia e do carácter criminalmente ilícito das suas condutas;é de concluir que a conduta do arguido integra a previsão do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 - tal como vem decidido - e não a do seu art. 25.°, uma vez que, na “apreciação complexiva” da sua conduta, não se revelam circunstâncias que possam determinar um juízo de “ilicitude consideravelmente diminuída”, atentas as quantidades (já apreciáveis) das drogas que detinha, a respectiva natureza (heroína e cocaína, de conhecida toxicidade e de criação fácil de dependência), e o fim a que o arguido as destinava (exclusivamente para venda lucrativa).
Proc. n.º 2529/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte