Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Atenuação especial da pena
«A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá (…) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade os casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios».
Proc. n.º 796/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Sousa Fonte