Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Pedido de indemnização civil Contrato de prestação de serviços Responsabilidade solidária Responsabilidade contratual Juros
I - Estando em causa um enxerto cível em processo penal, em que a demandante peticiona a restituição do montante de € 7995,73 e juros que, em seu entender, lhe são devidos, em razão de ter sido ludibriada por os demandados jamais terem tido intenção de efectuar qualquer «Estudo de Viabilidade Económica e Financeira», em cumprimento de contrato que determinara a emissão e entrega de cheque para pagamento, e resultando da factualidade provada que:- entre a demandante civil e os arguidos foi acordado que, tendo em vista a aprovação de um financiamento à primeira de PTE 224 227 000$00, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, o 1.º arguido, MA, se comprometia a executar e entregar um projecto de candidatura, mediante o pagamento da quantia de PTE 1 603 000$00, correspondente a 15% dos honorários que os arguidos se propuseram cobrar ao longo da execução do contrato;- os arguidos não apresentaram qualquer projecto de candidatura a financiamento no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, em nome da demandante civil, dentro do prazo disponível para a apresentação das candidaturas;surge inequívoco que, não sendo o arguido AM parte no contrato inominado de prestação de serviços que determinou a emissão do cheque identificado nos autos, não poderá o mesmo responder pelo incumprimento contratual verificado com a não realização do projecto e sua subsequente candidatura (art. 406.º, n.º 2, do CC).
II - Por outro lado, não decorre da lei qualquer fonte de solidariedade, na medida em que inexiste lei que a imponha, nem resulta do acordo qualquer vinculação do arguido AM ao cumprimento do contrato (art. 513.º, a contrario, do CC).
III - Finalmente, sob um prisma de responsabilidade extracontratual, não é aplicável o disposto no art. 485.º, n.º 2, do CC, dado que não se demonstrou que o arguido AM haja assumido qualquer responsabilidade pela produção de danos, sendo certo que não decorre da lei um especial dever de informação.
IV - Embora não tenha resultado provado que ao arguido AM possa ser imputada a deslocação patrimonial operada com o pagamento de prestação que se venceu com o “pedido de projecto”, no âmbito do referido contrato inominado, no qual o mesmo não é parte, não subsistem dúvidas de que, não tendo o projecto em questão sido tempestivamente apresentado, ocorreu uma situação de incumprimento definitivo do contrato (art. 801.º, n.º 1, do CC).
V - Assim, a demandante pode exigir a restituição daquilo que haja prestado, nos termos dos arts. 798.º e 801.º, n.º 2, do CC, ou, ao menos, nos do disposto no art. 473.º do mesmo diploma. E, tendo resultado provado que o arguido AM recebeu 25% da quantia de PTE 1 603 000$00, sobre ele recai o dever de restituir tal quantia, em virtude da anulação do acto de pagamento.
VI - Quanto aos juros, os mesmos são devidos, sobre o indicado capital, apenas desde a data da notificação do arguido AM, na medida em que a obrigação de restituir é, quanto a ele, autónoma.
Proc. n.º 3436/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Santos Cabral