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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Menor Assistente Pedido de indemnização civil Representação em juízo Irregularidade Sanação Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
I - Quando o direito à constituição como assistente pertencer a várias pessoas qualquer delas o pode exercer (arts. 68.º, n.º 1, al. d), do CPP e 113.º, n.º 4, do CP).
II - Assim, havendo dois progenitores, ambos exercendo o poder paternal sobre uma menor ofendida, qualquer deles se pode constituir assistente.
III - Questão diversa é a da representação dessa menor em juízo para efeito de ser deduzido pedido de indemnização, nos termos dos arts. 71.º a 84.º do CPP, uma vez que não há coincidência entre a “parte civil” e o “assistente”.
IV - Nesta matéria, seja pela natureza civil do pedido, seja porque não há norma processual penal que se possa aplicar por analogia, temos de recorrer às normas do processo civil, por via do art. 4.º do CPP.
V - Nos termos do art. 10.º, n.º 2, do CPC, para ser intentada uma acção em representação do menor é exigido, primeiro, o acordo dos pais e, depois, que o menor seja por ambos representado em juízo.
VI - Esta norma, de carácter especial para a realidade que abrange, não cede perante o preceituado no n.º 1 do art. 1902.º do CC, regra geral relativamente aos actos praticados por um dos pais.
VII - No caso dos autos, em que foi apresentada pelo pai da menor ofendida uma denúncia, na qual é manifestada a intenção de deduzir pedido cível, acompanhada por outorga de procuração por parte de ambos os pais, resulta verificado o acordo exigido por lei (art. 10.º, n.º 2, do CPC).
VIII - Contudo, como, posteriormente, só a mãe surge a deduzir o pedido de indemnização em representação da menor, e não também o pai, falece a representação por ambos também exigida por lei.
IX - Tal constatação não implica, sem mais, o naufrágio da acção, pois, de acordo com o estabelecido nos arts. 23.º, 24.º e 265.º, n.º 2, do CPC, a irregularidade de representação é sanada, mesmo oficiosamente, e pode sê-lo a todo o tempo enquanto a decisão da causa não transitar em julgado.
X - Mais, nos termos do n.º 3 do art. 288.º do CPC, as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do art. 265.º. E ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
XI - No caso dos autos, não obstante o pedido de indemnização ter sido julgado parcialmente procedente, não se pode deixar de considerar verificado este requisito final.
XII - Na verdade, não tendo a menor recorrido da decisão, não se pode admitir que o demandado, manifestando absoluta falta de interesse em agir, a possa impugnar argumentando que esta não foi inteiramente favorável à contraparte.
XIII - Dito de outro modo, não se pode admitir que o demandado não se visse absolvido da instância, por procedência da excepção de irregularidade de representação, se tivesse sido condenado na totalidade do pedido e fosse absolvido da instância por a condenação ter sido apenas parcial.
XIV - Assim, há que manter a decisão quanto ao pedido de indemnização civil, havendo apenas que, na 1.ª instância, proceder nos termos dos arts. 23.º, 24.º e 265.º do CPC, relativamente ao facto do pai da menor não ter assumido, conjuntamente com a mãe, poderes de representação desta em juízo.
Proc. n.º 1948/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Silva Flor Soreto de Barros