|
ACSTJ de 12-07-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - Pratica o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e não o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do mesmo diploma legal, o arguido que, ao ser interceptado pela autoridade policial, detém, debaixo do banco do condutor do seu veículo automóvel, 45 sacos de plástico contendo 15,007 g de heroína (peso líquido) e 1 saco de plástico contendo 0,498 g de cocaína (peso líquido). II - Se, para além destes factos, ponderarmos que o arguido está inserido em termos familiares, não assumiu as suas responsabilidades e não se mostra arrependido, afigura-se justificada e adequada a fixação da pena em 4 anos e 8 meses de prisão.
Proc. n.º 1919/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros
|