|
ACSTJ de 12-07-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Reincidência Âmbito do recurso Conclusões da motivação Questão nova
I - Mostra-se correcta a subsunção da conduta do arguido ao tipo previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, perante a seguinte factualidade:- o arguido, entre Abril e Maio de 2003, abasteceu três vendedores retalhistas, um dos quais ia a sua casa receber o produto, tendo-se mesmo o arguido deslocado de automóvel para junto deste, nos dias 10 e 16 de Abril, para lhe entregar produto estupefaciente;- aquando da busca efectuada a sua casa, o arguido tinha não só 9,389 g de heroína e sacos de plástico destinados a embalar o estupefaciente, como também diversos objectos em ouro, dinheiro e talões de depósitos bancários: aquela era destinada à venda, os sacos revelam bem uma situação prevista para a actividade, e os bens, incluindo o dinheiro (em montante superior a € 4000) eram já o resultado da venda de droga;dado que, tudo conjugado, se ultrapassa bem em ilicitude o que resultaria da análise isolada da detenção da referida quantidade de heroína, que, por si só, já com dificuldade se enquadraria no tipo privilegiado constante do art. 25.º do aludido diploma legal. II - Face à redacção do art. 75.º, n.º 1, do CP, tem o STJ decidido que a verificação da agravante qualificativa da reincidência não é automática, antes se exigindo ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do pressuposto constante da parte final do texto legal. III - Mais tem decidido que a mera referência a que a ou as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, por ser meramente conclusiva - encerrando mesmo uma conceptualização jurídica -, é insuficiente, devendo tal pressuposto ser integrado por factos concretos. IV - Poderá contudo haver casos tão evidentes que os próprios factos integrantes do tipo levem à conclusão de que as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime: será o caso de tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional por arguido que cumpre pena por crime também de tráfico de estupefacientes. V - Apesar de essa ideia de evidência se poder alicerçar, por um lado, na dimensão da pena anteriormente cumprida conjugada com a natureza do crime que a determinou (9 anos e 6 meses de prisão, por crimes de tráfico de estupefaciente, detenção de arma proibida, falsificação de documento e receptação) e, por outro, na natureza e gravidade dos factos apurados nos presentes autos, é de afastar a agravante qualificativa da reincidência perante a relevância dos factos provados referentes a manifestações de estruturação de vida lícita: [a arguida M é descendente de pais cabo-verdianos imigrados desde os seus 3 anos de idade; concluiu o 4° ano de escolaridade aos 13 anos de idade; aos 15 iniciou uma relação marital da qual nasceram dois filhos; aos 21 anos emigrou para França onde permaneceu durante seis anos; meses depois de regressar a Portugal foi presa e condenada por crime de tráfico de estupefacientes; de Setembro de 1991 a Janeiro de 2000 esteve privada da liberdade; no interior da prisão cometeu um crime de ofensa à integridade física; concedida a liberdade condicional assumiu nova união de facto com o arguido J; foi realojada pelo plano de realojamento em Dezembro de 2003; em Setembro de 2003 estabeleceu-se por conta própria, mantendo um minimercado de vendas na Reboleira; está presa preventivamente; para além da condenação acima referida, a arguida M, em 03-05-2004 foi condenada por um crime de falsificação praticado em 29-08-2000 numa pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um período de 2 anos e, em 19-11-1999, por sentença transitada em julgado em 06-12-1999 foi condenada por um crime de ofensa à integridade física qualificada numa pena de 5 meses de prisão totalmente perdoada; o perdão veio a ser revogado em 10-02-2005 e a arguida foi desligada destes autos, em 24-02-2005, para cumprimento dessa pena de cinco meses de prisão; no EP recebe visitas frequentes de familiares]. VI - Interpretando o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, tem sido uniformemente entendido que as conclusões delimitam o âmbito do recurso. VII - Se o recorrente não levantou, perante o Tribunal da Relação, a questão da nulidade das escutas telefónicas, tal arrasta duas consequências:- a primeira é a de que não pode imputar ao Tribunal da Relação omissão de pronúncia sobre essa matéria;- a segunda é a de que está vedado ao STJ o conhecimento de tal motivo.
Proc. n.º 1933/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros
|