Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2006
 Tráfico de estupefacientes agravado Atenuação especial da pena Art. 31.º do DL 15/93, de 22-01 Medida concreta da pena
I - O regime de favor concedido pelo art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, não é de funcionamento automático, ou seja, para que o tribunal atenue especialmente a pena não basta a mera verificação de alguma ou de algumas das circunstâncias previstas no texto legal: a lei, ao falar em pode, quer significar que fica ao prudente julgamento do tribunal a opção por uma punição especialmente atenuada, suposta a verificação de alguma ou de algumas daquelas circunstâncias.
II - O tribunal deverá averiguar se, em concreto, pela ocorrência ou devido à ocorrência de alguma ou algumas das circunstâncias previstas no texto do art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente, ou da necessidade da pena que justifique uma resposta punitiva atenuada, visto serem estes os factores de que a lei faz depender a atenuação especial da pena - art. 72.º, n.º 1, do CP.
III - A lei não exige para a aplicação do regime previsto naquele preceito que o auxílio ou colaboração do agente com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis sejam prestados no âmbito do próprio processo.
IV - Resultando do quadro factual apurado que o recorrente, no âmbito da investigação criminal referente a processo diverso do presente e em que não é arguido, forneceu à PJ informações determinantes para desmantelamento de uma rede de tráfico de estupefacientes, com a apreensão de 25 kg de heroína ou cocaína e detenção de vários indivíduos, temos por verificada a circunstância prevista no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, qual seja a do auxílio ou colaboração directa com a autoridade policial na recolha de provas decisivas para a identificação e a captura de elementos integrantes de uma rede de tráfico de estupefacientes - parte final daquele normativo.
V - Constatando-se ainda que a acção ou colaboração do recorrente conduziu, também, ao desmantelamento da rede de tráfico de estupefacientes, bem como à apreensão de significativa quantidade de heroína ou cocaína (25 kg), tal comportamento, atento o modo como se processa e vivencia o fenómeno do tráfico, constitui um acto de quebra de solidariedade, que evidencia da parte do recorrente um claro desligamento e afastamento, o que diminui as exigências de prevenção especial, ou seja, de necessidade de pena, a significar que o tribunal pode e deve atenuar especialmente a pena ao abrigo do disposto no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01.
VI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, especialmente atenuada, ou seja, a de 1 a 10 anos de prisão, e ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, com destaque para o elevado grau de ilicitude do facto, traduzido no tipo e quantidade de estupefaciente detido pelo recorrente (975,148 g de heroína e 389,900 g de cocaína) e no período de tempo durante o qual aquele se dedicou ao tráfico (6 meses), sem esquecer, por um lado, a intensidade do dolo, directo e intenso, em que avulta a persistência da resolução criminosa, evidenciada pela circunstância de o recorrente haver mantido a actividade de tráfico após conhecimento da detenção dos co-arguidos, por outro lado, a confissão parcial dos factos, a primariedade do recorrente e as demais condições pessoais [possui como habilitações literárias a 4.ª classe do ensino primário; à data dos factos encontrava-se desempregado, tendo anteriormente trabalhado como pedreiro, auferindo a remuneração diária de € 60; vivia com uma companheira, que é doméstica e de quem tem 2 filhos, respectivamente com 11 e 13 anos de idade; tem mais 2 filhos fruto do seu relacionamento com outra mulher, com 10 e 3 anos de idade; o arguido pagava renda de duas casas - daquela onde vivia com a companheira e daquela onde vivia a mãe dos seus dois outros filhos -, no montante total de € 623,50 mensais], é de fixar a pena em 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 1947/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Silva Flor