Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-07-2006
 Habeas corpus Extinção da pena Tribunal de Execução das Penas Caso julgado rebus sic stantibus
I - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
II - Como tem sido constantemente decidido, a providência de habeas corpus constitui uma providência excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade da privação de liberdade, não podendo ser entendida como substituto de um recurso ou de recurso contra os recursos.
III - Conforme resulta do art. 44.º da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas, «as decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação».
IV - Por consequência, o caso julgado formado por decisão do TEP que considerou a pena extinta não pode constituir caso julgado firme, mas antes sujeito a condição ou caso julgado rebus sic stantibus, uma vez que tal decisão foi tomada na base de determinados pressupostos, que podem ser modificados, porque estão dependentes da verificação de certas condições; não se mantendo tais pressupostos, a decisão pode ser alterada por se verificar ex post não concorrerem os pressupostos em que se baseou.
V - É o que ocorre quando o TEP profere decisão, entretanto transitada em julgado, de concessão de liberdade definitiva, julgando cumpridas todas as condições que acompanharam a concessão de liberdade condicional, vindo posteriormente a apurar que o perdão parcial da pena que havia sido concedido ao arguido foi revogado, por não verificação da condição resolutiva de não cometimento de crime doloso no período de tempo fixado.
VI - Neste caso, a base de que partiu aquele Tribunal para dar como cumprida a pena não se manteve, subsistindo parte da pena privativa da liberdade por cumprir.
VII - A competência para verificar o cumprimento da condição resolutiva de que depende o perdão pertence ao tribunal da condenação.
Proc. n.º 2655/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Armindo Monteiro Soreto de Barros