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ACSTJ de 05-07-2006
Cúmulo jurídico Fundamentação de facto Omissão de pronúncia
I - O tribunal, ao considerar «em conjunto os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º, n.º 1, do CP), não está legalmente obrigado a reproduzir, de novo, os factos provados nos diversos processos, nos quais foram aplicadas as várias penas parcelares; como, igualmente, nenhum preceito legal lhe impõe o dever de entrar em longas dissertações sobre a caracterização da personalidade do arguido, para a determinação da pena única. II - «A formulação do cúmulo jurídico não implica o julgamento das infracções, que eventualmente podem até já ter sido julgadas com decisão transitada; importa, somente, com base nas penas já individualizadas, proceder à sua unificação numa só pena». III - Por isso, não padece de nulidade, por omissão da consideração dos factos e da personalidade do arguido, o acórdão cumulatório no qual, na parcela concernente à convicção do tribunal, se consignou:- «A prova dos factos teve por base os elementos documentais juntos aos autos, mormente as certidões dos Acórdãos que se fez menção, quer no que concerne à factualidade aí descrita quanto aos crimes cometidos, quer relativamente à situação pessoal do arguido. Ademais, levou-se, ainda, em consideração o teor do certificado de registo criminal.»;- e, já quase no final da decisão, considerando as «regras de punição do art. 77.º, bem como os factos que estão subjacentes às condenações anteriormente mencionadas, temos de ponderar a natureza jurídica dos tipos de crime praticados, na sua essência crimes contra o património; a idade do arguido; a sua personalidade e condições económicas; e os respectivos antecedentes criminais», tendo-se «como equilibrado aplicar ao arguido uma pena única de 7 (sete) anos de prisão».
Proc. n.º 1707/06 - 3.ª Secção
Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros
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