Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-07-2006
 Concurso de infracções Escolha da pena Prevenção especial Pena de prisão Pena de multa
I - No caso de concurso de crimes, para efeito de escolha da pena, há que ter em consideração que a pena que efectivamente vai ser aplicada é a pena conjunta. A possibilidade de substituição da pena só deve ser equacionada após a determinação da pena conjunta.
II - E se for caso de aplicação de uma pena única de prisão efectiva (no caso, pela prática de crimes de roubo), não se justifica a opção por uma pena parcelar de multa (no caso, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência), na medida em que não se farão sentir os inconvenientes atribuídos às curtas penas de prisão, deixando de relevar as exigências de prevenção especial associadas à opção pela pena de multa, como tem sido jurisprudência dominante no STJ.
Proc. n.º 1939/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte