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ACSTJ de 05-07-2006
Burla qualificada Reparação Transacção judicial Atenuação especial da pena Medida concreta da pena Perda de bens a favor do Estado
I - Numa situação em que, tendo sido formulado pela demandante contra o arguido um pedido de indemnização civil no montante de € 287 007 (correspondente aproximadamente à diferença entre o montante dos prejuízos causados com a prática do crime de burla qualificada e a quantia que recebeu de uma seguradora ressarcindo-a de parte dos prejuízos), na data designada para a segunda sessão da audiência de julgamento foi junta aos autos uma transacção sobre o pedido civil, no qual o demandado se comprometeu a pagar à demandante a referida quantia no prazo de 240 meses, acordo que foi homologado nessa audiência, não se pode dizer que tenha havido reparação, parcial ou total, nem a suposta reparação que resultaria da transacção teve lugar até ao início da audiência de julgamento. II - Com efeito, o arguido limitou-se a reconhecer o montante da dívida peticionada e a assumir a obrigação de a pagar dentro de um certo prazo, nada tendo entregue para reparar os danos; para além disso, o montante da transacção representa uma pequena parte do total dos prejuízos causados com a prática do crime, não se podendo ficcionar que na parte em que a demandante foi ressarcida pela seguradora não houve danos (o que se verificou nesse segmento é que passou a ser a seguradora a lesada com o cometimento do crime); e, por fim, a reparação só seria eficaz para o efeito pretendido se ocorresse até ao início da audiência de julgamento: é que só assim se verificaria o carácter de voluntariedade e de espontaneidade que domina a reparação até esse momento. III - Perante tais circunstâncias, não era possível atenuar especialmente a pena com fundamento no art. 206.º do CP. IV - E, porque não houve reparação dos danos, também não era caso de atenuação especial da pena no âmbito do art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP - ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados. V - Também não existe o fundamento para a atenuação especial previsto na al. d) do mesmo preceito - ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta - pois que da circunstância de terem decorrido até ao julgamento na 1.ª instância cerca de cinco anos e meio, contados a partir da cessação da actividade delituosa, e de o arguido se encontrar a trabalhar, tendo «canalizado os seus esforços no sentido de reorganizar a sua vida a nível pessoal, familiar e profissional» e evidenciando «motivação e capacidade para prosseguir um modo de vida construtivo e uma inserção sócio-familiar e profissional harmoniosa» não resulta uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena. VI - É que, tratando-se de um crime contra o património, em cuja punição sobreleva o nível dos prejuízos causados, situando-se o montante da burla cometida muitíssimo acima do limite a partir do qual o crime é qualificado e sendo muito elevado o grau de dolo, face à forma como o crime foi cometido, o decurso do tempo e o referido modo de vida do arguido não fornecem uma imagem global de menor gravidade do que aquela que foi pensada pelo legislador ao estabelecer a moldura penal em causa. VII - Dentro da moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão, correspondente ao crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, com referência ao art. 202.º, al. b), do mesmo diploma, e tendo em consideração que:- o grau de ilicitude do crime atingiu um patamar fora do comum, em função do prejuízo patrimonial causado (€ 935 939,39), correspondente a cerca de 67 vezes mais do que na altura era tido na lei como limite mínimo do «valor consideravelmente elevado» para efeitos de qualificação do crime de burla;- depõem a favor do arguido as circunstâncias da ausência de antecedentes criminais, a confissão dos factos, o arrependimento, a boa conduta mantida após a sua prática, com inserção familiar e profissional, e o decurso do tempo que, de algum modo, esbate as necessidades de prevenção especial e geral;- a circunstância de se ter dado como provado que o dinheiro obtido com a prática do crime foi em grande parte «canalizado para o jogo» e que o arguido se tornou devedor do casino, pretendendo com o locupletamento das quantias referidas solver os seus compromissos e mais tarde recuperar no jogo as importâncias de que se apropriou, atenua a culpa de forma pouco relevante, pois não constitui uma motivação que diminua significativamente o juízo de censura da conduta;- não obstante a boa conduta do arguido após a prática do crime, os factos praticados revelam uma vincada desconformidade da sua personalidade com os valores protegidos pela lei penal, o que se traduz numa carência de socialização, no âmbito da prevenção especial;- há que assegurar, na óptica da prevenção geral, a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas;tem-se por adequada uma pena de 4 anos de prisão. VIII - Não há lugar à declaração de perda a favor do Estado de um veículo, no âmbito do art. 111.º do CP, se resultou provado que só parte do seu preço foi paga com dinheiro proveniente da prática do ilícito, pois que tal perda se traduziria numa transferência para o Estado de um valor de que o arguido não podia ser legalmente desapropriado - a parte do preço paga com a entrega de um bem não proveniente da prática do crime.
Proc. n.º 1618/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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