Conflito de competência Competência territorial
I - A al. b) do n.º 2 do art. 32.º do CPP determina que a incompetência territorial só pode ser deduzida, pelo tribunal de julgamento, até ao início da audiência de julgamento.
II - Conquanto o que seja “início da audiência de julgamento” possa ser controvertido, tal controversiedade está afastada se da acta respectiva ficou a constar que «quando eram 9 horas e 30 minutos, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido dada a palavra ao Digno Magistrado do M.º Público, que promoveu no sentido da incompetência territorial».
III - Neste caso, o juiz de (…) levou o processo a uma fase em que já não era possível, face ao apontado preceito, levantar a questão da incompetência territorial, pelo que o julgamento deverá prosseguir nesse mesmo tribunal.
Proc. n.º 1805/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Henriques Gaspar
Pires Salpico