Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Recurso da matéria de facto Motivação do recurso Documentação da prova Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento
Para impugnar a decisão de facto, o recorrente dispõe (e tanto lhe basta) da respectiva gravação da prova produzida, devendo para o efeito especificar os pontos que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e eventualmente as provas que devem ser renovadas, sendo que as duas primeiras especificações devem ser feitas por referência aos suportes técnicos. Isto é, o recorrente tem de cumprir o ónus de alegação e motivação, socorrendo-se para tanto dos suportes técnicos, na linha, aliás, da jurisprudência do TC, sendo que o convite à correcção tem como pressuposto que o recorrente tenha cumprido substancialmente o ónus de impugnação que fundamenta as suas pretensões e apenas nas conclusões tenha falhado no cumprimento de certas formalidades.
Proc. n.º 1940/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha