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ACSTJ de 28-06-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Apurando-se que o arguido foi encontrado na posse de 6.596,53 g de haxixe, sem que esclareça a quem pertencia o produto estupefaciente, nem quais os motivos por que o detinha, apenas confessando os factos objectivamente imputados, incorreu o arguido no cometimento de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. II - Embora o STJ venha afirmando que, por princípio, a quantidade de estupefaciente, mormente quanto se trate de drogas leves, não deve impedir que seja feita a subsunção dos factos no art. 25.° do DL 15/93, a verdade é que não existindo nos autos elementos que indiciem uma diminuição da ilicitude, não pode senão qualificar-se os factos no tipo-base ou matricial.
Proc. n.º 1191/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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