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ACSTJ de 28-06-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Apurando-se que:- No dia 28-05-2003, pelas 23h15, o arguido E encontrava-se junto ao prédio com o n.º y da Rua X, em Lisboa, e tinha consigo, dentro do bolso de uma camisola, 30 embalagens com o peso total de 2,182 g de heroína e 55 embalagens com o peso total de 5,078 g de cocaína, embalagens que eram por si destinadas à venda a terceiros por conta do arguido L;- No dia 31-12-2003, pelas 11h30, na Rua Z, em Lisboa, junto ao café A, o arguido L procedia à venda a terceiros não identificados de embalagens com cocaína;- No momento em que se apercebeu da presença no local de agentes da PSP, o arguido L guardou na boca as embalagens de estupefaciente que detinha e só após ter sido conduzido à esquadra é que retirou da sua boca 33 embalagens, com o peso total de 7,320 g, de cocaína, que lhe foram apreendidas, sendo que 22 estavam distribuídas por dois sacos em plástico incolor à razão de 11 por cada saco e as restantes estavam avulsas;- na altura, foi-lhe apreendida a quantia monetária de € 275, a qual era proveniente dessa actividade de venda de produtos estupefacientes;- não se tendo provado relativamente ao arguido L que ele próprio fosse toxicodependente;forçoso é concluir que o arguido L cometeu um crime p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93.
Proc. n.º 3800/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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