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ACSTJ de 28-06-2006
Ofensa à integridade física qualificada Culpa Arma Detenção Crime de perigo Concurso de infracções Concurso aparente Non bis in idem
I - O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 146.°, n.º 2, do CP, é uma forma agravada, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.° 1 do art. 131.º do mesmo Código, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas als. do n.º 2 da mesma disposição legal. II - O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente -; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. III - O que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado desvalor de atitude que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. IV - O bem jurídico protegido no Capítulo III do Título I do Livro II do CP, em que se integra o crime de ofensa à integridade física qualificada, é a integridade física da pessoa humana. V - Por sua vez, em matéria de armas, e atento o alarme social que as mesmas causam, o legislador optou por uma tutela antecipada dos bens jurídicos que estes objectos, com o seu enorme poder destrutivo, conseguem pôr em risco. VI - Desta forma, construiu o crime de detenção de arma proibida e o de detenção ilegal de arma como crimes de perigo abstracto, não fazendo depender o preenchimento do tipo da verificação concreta do perigo, pois entende-se que a mera detenção da arma (fora de determinadas condições legais) põe já em risco a segurança da comunidade. VII - Desta forma, é possível a ocorrência de concurso efectivo entre o crime de ofensa à integridade física qualificada e o crime de detenção de arma proibida, não se verificando a dupla incriminação ou violação do princípio non bis in idem, pois que o crime de detenção de arma proibida consuma-se logo que o agente detém a arma, sendo que o seu uso, em momento posterior constitui, instrumentalmente, um elemento do tipo de culpa do crime de ofensa à integridade física qualificada.
Proc. n.º 2041/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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