Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Direitos de defesa Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Recurso da matéria de facto Omissão de pronúncia
I - Sob pena de se colocarem problemas de difícil solução face aos direitos de defesa constitucionalmente garantidos ao arguido, para o efeito do disposto no art. 400.º, n.° 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias.
II - Caso o recorrente impugne em recurso determinados pontos da matéria de facto, cumprindo as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada, o tribunal da Relação não pode refugiar-se, essencial e nomeadamente, em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados.
III - O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas ao exame de certos e determinados pontos que o recorrente considera incorrectamente julgados. E a análise crítica da prova deve ter em conta a imediação e a oralidade da prova na 1.ª instância.
IV - Esta decisão da matéria de facto pela 1.ª instância pode e deve ser alterada pelo tribunal de recurso quando este, pelo exame das provas documentadas e após reflexão sobre a fundamentação do tribunal recorrido, concluir que a prova aponta noutro sentido ou que existe uma dúvida razoável.
V - A falta de pronúncia da Relação quanto aos pontos de facto tidos por controversos pelo recorrente constitui uma omissão de pronúncia e determina que o respectivo acórdão seja anulado e os autos voltem à Relação para que aí sejam conhecidos concretamente os termos da impugnação da decisão atinente sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão que contemple aqueles pontos concretos da impugnação da matéria de facto e as consequências jurídicas que desse novo julgamento advierem.
Proc. n.º 2317/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor