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ACSTJ de 28-06-2006
Motivação do recurso Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Recurso da matéria de facto
I - Se a lei determina que nas conclusões o recorrente tem de resumir, as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1), aí têm de estar indicados de forma concisa, como que telegráfica, os pontos de facto que o recorrente quer ver alterados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos (para que o tribunal possa efectuar a transcrição dos respectivos passos gravados em suporte técnico). II - O tribunal de recurso não deve exercer uma acção fiscalizadora sobre toda a matéria de facto, como se devesse haver um novo julgamento. III - São as conclusões da motivação de recurso que, de forma concisa, permitem ao tribunal de recurso apurar quais os pontos da matéria de facto sobre que tem de exercer tal poder fiscalizador. IV - O convite ao aperfeiçoamento para que o recorrente reformule as suas conclusões de recurso tem sido o caminho preconizado quando as conclusões se revelam complexas. V - Com conclusões bem estruturadas o tribunal de recurso não tem de fazer um novo julgamento e tão-só apreciar criticamente os pontos da matéria de facto controversos por confronto com a fundamentação da sentença da 1.ª instância e as transcrições já realizadas.
Proc. n.º 2269/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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