Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93 só merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º (“ Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”.
II - No caso, a ilicitude do facto, embora algo «diminuída» (pela circunstância de o arguido apenas transaccionar «haxixe»), não se mostra, no seu todo, «diminuta» nem, na sua imagem global, «consideravelmente diminuída». Com feito, o arguido, na sua actividade de revenda de drogas ilícitas «leves», (a) «dirigia» uma pequena rede de tráfico de «haxixe», encarregando-se ele próprio de o adquirir em quantidade que rondava 1 kg por semana; (b) tinha ao seu «serviço» um conjunto disperso de colaboradores (...), que tinham a seu cargo, fundamentalmente, a guarda da droga, mas também a sua divisão em «sabonetes» (250 g), «meios sabonetes» (125 g), «quartos de sabonete» (62,5 g) ou «línguas» (20 g) e, ainda, a sua posterior disseminação; (c) a distribuição da droga fazia-a o arguido por si ou através dos seus colaboradores; (d) o arguido assumia, na cadeia de comercialização da droga, um lugar não terminal (pois que não (re)vendia doses individuais, mas, apenas, «sabonetes», «meios sabonetes», «quartos de sabonete» ou «línguas», ao preço, respectivamente, de € 250, € 125, € 75 e € 30); (e) o arguido não era procurado pelos interessados «na rua» nem vendia às «esquinas», mas as suas operações, mais sofisticadamente, eram geralmente precedidas de contactos telefónicos (em que, através de linguagem críptica, se combinavam quantidades e preços) e de marcação de encontros (para as operações entretanto combinadas ao telefone).
III - Tendo em conta, assim, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, os réditos obtidos e as quantidades transaccionadas, a ilicitude (global) do facto do arguido, apesar da «leveza» da droga transaccionada, não se mostra, ante o paradigma do art. 21.° do DL 15/93, «consideravelmente diminuída» (art. 25.º).
IV - No caso, a qualificação da actividade do arguido como de «tráfico menor» seria fazer passar por «passador de rua» (que o arguido, decididamente, não era) um «intermediário» (como o arguido) que, na cadeia «comercial» do tráfico de droga, ocupava um lugar intermédio já de algum relevo e que, durante as 29 semanas por que se prolongou a sua actividade, terá transaccionado - à média de 1 kg por semana - quase 30 kg de haxixe.
V - Na situação em apreço, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 6 anos de prisão (ante o facto de o arguido, durante quase 30 semanas, haver adquirido e revendido, semanalmente, cerca de 1 kg de haxixe).
VI - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se - por o arguido não haver transaccionado senão haxixe - à volta dos 5 anos de prisão.
Proc. n.º 1935/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho