Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93 só merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º (“Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”.
II - No caso, a ilicitude do facto, desde logo «diminuída» pela circunstância de o arguido ter sido encontrado - apenas - na posse (ignorando-se, até, qual a sua proveniência e destino) de comprimidos de “anfetamina” (Tabela II-B, (+/-)-2-amino-l-fenilpropano), poderá reputar-se, no seu todo, «diminuta» e, na sua imagem global, «consideravelmente diminuída», na medida em que a substância detida, para além da sua «qualidade» (de «droga recreativa leve» e, decerto, mais leve que o chamado ecstazy - Tabela II-A, MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina), não exceder em peso líquido, apesar de distribuída por 1016 comprimidos, 287,848 g.
III - Como o STJ vem afirmando, «a tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º».
IV - No fundo, é a necessidade de distinguir, afinal, o “verdadeiro tráfico” [grande e médio] do pequeno tráfico (…) que - tantos anos volvidos e acompanhando alguma doutrina - actualmente se vê o STJ claramente assumir» (ibidem). E isso para que não se «metam no mesmo saco» todos os traficantes, distinguindo-se entre os casos «graves» (art. 21.°), os muito graves (art. 24.º) e os pouco graves (art. 25.º).
V - «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» - Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC 12-2 (Abr/Jun 2002).
VI - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 3 anos de prisão (ante o facto de o arguido ter consigo, «no parque privativo do seu “café” e no interior do automóvel (...) ali estacionado, por ele detido e usufruído como se seu dono fosse, uma balança com resíduos de heroína e cocaína e 1016 comprimidos de anfetamina»).
VII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 2,5 anos de prisão, por se ignorar, por um lado, qual a proveniência e o destino da droga que o arguido detinha e, por outro, se, atrás da sua actividade «legal» (de exploração de um «café»), se escondia alguma actividade de tráfico de drogas ilícitas.
Proc. n.º 2035/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos