Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-06-2006
 Habeas corpus Recurso penal Revogação da suspensão da execução da pena Notificação Trânsito em julgado
I - A providência de habeas corpus não é o meio processual apto à discussão e à decisão da validade ou invalidade de actos processuais, nomeadamente as questões de saber - na hipótese de o condenado não ter sido ouvido, pessoalmente, no âmbito do incidente de revogação da suspensão - (I) se essa formalidade se bastaria com a audição do mandatário ou do defensor nomeado; (II) se, na falta de uma e outra, qual a consequência jurídica dessa omissão, e (III) se a correspondente irregularidade ou nulidade entretanto se sanaram ou não. Nem mesmo a de saber (IV) se - para além da notificação postal registada desse despacho ao defensor - seria exigível ou não a notificação pessoal do condenado e, na afirmativa, (V) se esta se satisfaria, ou não, mediante notificação por via postal simples. E, ainda, se (VI), na hipótese negativa, a correspondente irregularidade se sanou (ou não) entretanto, seja pelo decurso do prazo de arguição, seja pelo cumprimento da formalidade preterida.
II - Tais questões hão-de ser dirimidas no próprio processo, incluindo em recurso, tanto mais que, considerando-se o requerente formalmente notificado em 13JUN06, disporá ele de 10 dias (e, suplementarmente, de mais três dias úteis) para o interpor. Além de que tal recurso, se recebido, «suspende os efeitos da decisão recorrida» (art. 408.º, n.º 2, do CPP).
III - Independentemente, pois, da solução da questão - a decidir noutra sede - de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da pena (e se, por isso, este despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não numa qualquer «ilegalidade» (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão), mas, fundamentalmente, numa das «ilegalidades» tipificadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2415/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua