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ACSTJ de 22-06-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena
I - Tal como tem sido entendido neste Supremo Tribunal “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” - Ac. de 09-11-2000 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197, § 255. II - Qualquer que seja a pena e respeitados aqueles parâmetros, existe sempre uma «margem de liberdade» do juiz praticamente insindicável.
Proc. n.º 1587/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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