Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-06-2006
 Competência do relator Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Medidas de coacção
I - Sendo o CPP omisso quanto às competências do relator, haverá que, neste domínio, fazer apelo ao CPC, por se tratar de lacuna a preencher nos termos do seu art. 4.º, v.g., ao art. 700.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que “o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final”.
II - Da aplicação desta regra ao processo penal resulta que é ao relator, como juiz do processo, que incumbe a aplicação, revogação e alteração das medidas de coacção, mormente nos termos do art. 212.º, n.º 2, do CPP.
III - O relator actua aqui numa base de poderes decisórios delegados pelo colégio de juízes; por isso, sempre que a parte se considere prejudicada por um despacho daquele, que não seja de mero expediente, pode requerer (art. 700.º, n.º 3, do CPC) “que sobre a matéria recaia um acórdão”, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, havendo desse acórdão recurso, nos termos gerais (n.º 5 desse normativo legal).
IV - O que a parte não pode é recorrer directamente do despacho do relator, seja qual for o seu conteúdo e substância - cf. Ac. do STJ de 03-10-02, Proc. 2707/02 - 5.ª.
Proc. n.º 2168/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Oliveira Rocha Carmona da Mota