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ACSTJ de 22-06-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros, substancial. II - Entre os primeiros, a lei enumera:- A invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;- A identificação de acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, caso o esteja;- O trânsito em julgado de ambas as decisões;- A interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido. III - Entre os segundos, contam-se:- A justificação da oposição entre os acórdãos (fundamento e recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência;- A verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. IV - Recentemente este Supremo Tribunal alterou a jurisprudência fixada através do Ac. n.º 9/2000, considerando, agora, que o requerente, ao pedir a resolução do conflito, não tem de indicar o sentido em que deve ser fixada a jurisprudência. V - A oposição de julgados ocorre quando:- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- As decisões em oposição sejam expressas;- As situações de facto e respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
Proc. n.º 3466/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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